Art. 8º
Registros Públicos · Título I
Capítulo III · Da Ordem do Serviço
Texto oficial
Art. 8º O serviço começará e terminará às mesmas horas em todos os dias úteis.
Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais funcionará todos os dias, sem exceção.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026