Art. 12
Registros Públicos · Título I
Capítulo III · Da Ordem do Serviço
Texto oficial
Art. 12. Nenhuma exigência fiscal, ou dúvida, obstará a apresentação de um título e o seu lançamento do Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante.
Parágrafo único. Independem de apontamento no Protocolo os títulos apresentados apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026