Art. 5º
Registros Públicos · Título I
Capítulo II · Da Escrituração
Texto oficial
Art. 5º Considerando a quantidade dos registros o juiz poderá autorizar a diminuição do número de páginas dos livros respectivos, até a terça parte do consignado nesta Lei.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026