Art. 5º

Registros Públicos · Título I

Capítulo II · Da Escrituração

Texto oficial
Art. 5º Considerando a quantidade dos registros o juiz poderá autorizar a diminuição do número de páginas dos livros respectivos, até a terça parte do consignado nesta Lei.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026