Art. 20
Registros Públicos · Título I
Capítulo IV · Da Publicidade
Texto oficial
Art. 20. No caso de recusa ou retardamento na expedição da certidão, o interessado poderá reclamar à autoridade competente, que aplicará, se for o caso, a pena disciplinar cabível.
Parágrafo único. Para a verificação do retardamento, o oficial, logo que receber alguma petição, fornecerá à parte uma nota de entrega devidamente autenticada.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026