Art. 10
Registros Públicos · Título I
Capítulo III · Da Ordem do Serviço
Texto oficial
Art. 10. Todos os títulos, apresentados no horário regulamentar e que não forem registrados até a hora do encerramento do serviço, aguardarão o dia seguinte, no qual serão registrados, preferencialmente, aos apresentados nesse dia.
Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais não poderá, entretanto, ser adiado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026