Art. 181
Registros Públicos · Título V
Capítulo II · Da Escrituração
Texto oficial
Art. 181. Poderão ser abertos e escriturados, concomitantemente, até dez livros de "Registro Geral", obedecendo, neste caso, a sua escrituração ao algarismo final da matrícula, sendo as matrículas de número final um feitas no Livro 2-1, as de final dois no Livro 2-2 e as de final três no Livro 2-3, e assim, sucessivamente.
Parágrafo único. Também poderão ser desdobrados, a critério do oficial, os Livros nºs. 3 "Registro Auxiliar", 4 "Indicador Real" e 5 "Indicador Pessoal".
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026