Art. 185
Registros Públicos · Título V
Capítulo III · Do Processo de Registro
Texto oficial
Art. 185. A escrituração do protocolo incumbirá tanto ao oficial titular como ao seu substituto legal, podendo, ser feita, ainda, por escrevente auxiliar expressamente designado pelo oficial titular ou pelo seu substituto legal mediante autorização do juiz competente, ainda que os primeiros não estejam nem afastados nem impedidos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026