Art. 191
Registros Públicos · Título V
Capítulo III · Do Processo de Registro
Texto oficial
Art. 191. Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026