Art. 192

Registros Públicos · Título V

Capítulo III · Do Processo de Registro

Texto oficial
Art. 192. O disposto nos arts. 190 e 191 não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026