Art. 192
Registros Públicos · Título V
Capítulo III · Do Processo de Registro
Texto oficial
Art. 192. O disposto nos arts. 190 e 191 não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026