Art. 194

Registros Públicos · Título V

Capítulo III · Do Processo de Registro

Texto oficial
Art. 194. Os títulos físicos serão digitalizados, devolvidos aos apresentantes e mantidos exclusivamente em arquivo digital, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026