Art. 194
Registros Públicos · Título V
Capítulo III · Do Processo de Registro
Texto oficial
Art. 194. Os títulos físicos serão digitalizados, devolvidos aos apresentantes e mantidos exclusivamente em arquivo digital, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026