Art. 199

Registros Públicos · Título V

Capítulo III · Do Processo de Registro

Texto oficial
Art. 199. Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026