Art. 205
Registros Públicos · Título V
Capítulo III · Do Processo de Registro
Texto oficial
Art. 205. Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 20 (vinte) dias da data do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.
Parágrafo único. Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos 40 (quarenta) dias de seu lançamento no Protocolo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026