Art. 206
Registros Públicos · Título V
Capítulo III · Do Processo de Registro
Texto oficial
Art. 206. Se o documento, uma vez prenotado, não puder ser registrado, ou o apresentante desistir de seu registro, a importância relativa às despesas previstas no art. 14 será restituída, deduzida a quantia correspondente às buscas e à prenotação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026