Art. 207
Registros Públicos · Título V
Capítulo III · Do Processo de Registro
Texto oficial
Art. 207. No processo de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026