Art. 207

Registros Públicos · Título V

Capítulo III · Do Processo de Registro

Texto oficial
Art. 207. No processo de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026