Art. 208
Registros Públicos · Título V
Capítulo III · Do Processo de Registro
Texto oficial
Art. 208. O registro começado dentro das horas fixadas não será interrompido, salvo motivo de força maior declarado, prorrogando-se o expediente até ser concluído.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026