Art. 208

Registros Públicos · Título V

Capítulo III · Do Processo de Registro

Texto oficial
Art. 208. O registro começado dentro das horas fixadas não será interrompido, salvo motivo de força maior declarado, prorrogando-se o expediente até ser concluído.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026