Art. 215

Registros Públicos · Título V

Capítulo III · Do Processo de Registro

Texto oficial
Art. 215. São nulos os registros efetuados após sentença de abertura de falência, ou do termo legal nele fixado, salvo se a apresentação tiver sido feita anteriormente.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026