Art. 215
Registros Públicos · Título V
Capítulo III · Do Processo de Registro
Texto oficial
Art. 215. São nulos os registros efetuados após sentença de abertura de falência, ou do termo legal nele fixado, salvo se a apresentação tiver sido feita anteriormente.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026