Art. 216
Registros Públicos · Título V
Capítulo III · Do Processo de Registro
Texto oficial
Art. 216. O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026