Art. 231
Registros Públicos · Título V
Capítulo VI · Da Matrícula
Texto oficial
Art. 231. No preenchimento dos livros, observar-se-ão as seguintes normas:
I - no alto da face de cada folha será lançada a matrícula do imóvel, com os requisitos constantes do art. 176, e no espaço restante e no verso, serão lançados por ordem cronológica e em forma narrativa, os registros e averbações dos atos pertinentes ao imóvel matriculado;
II - preenchida uma folha, será feito o transporte para a primeira folha em branco do mesmo livro ou do livro da mesma série que estiver em uso, onde continuarão os lançamentos, com remissões recíprocas.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026