Art. 230

Registros Públicos · Título V

Capítulo VI · Da Matrícula

Texto oficial
Art. 230. Se na certidão constar ônus, o oficial fará a matrícula, e, logo em seguida ao registro, averbará a existência do ônus, sua natureza e valor, certificando o fato no título que devolver à parte, o que ocorrerá, também, quando o ônus estiver lançado no próprio cartório.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026