Art. 229
Registros Públicos · Título V
Capítulo VI · Da Matrícula
Texto oficial
Art. 229. Se o registro anterior foi efetuado em outra circunscrição, a matrícula será aberta com os elementos constantes do título apresentado e da certidão atualizada daquele registro, a qual ficará arquivada em cartório.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026