Art. 229

Registros Públicos · Título V

Capítulo VI · Da Matrícula

Texto oficial
Art. 229. Se o registro anterior foi efetuado em outra circunscrição, a matrícula será aberta com os elementos constantes do título apresentado e da certidão atualizada daquele registro, a qual ficará arquivada em cartório.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026