Art. 228

Registros Públicos · Título V

Capítulo VI · Da Matrícula

Texto oficial
Art. 228. A matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência desta Lei, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026