Art. 228
Registros Públicos · Título V
Capítulo VI · Da Matrícula
Texto oficial
Art. 228. A matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência desta Lei, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026