Art. 233

Registros Públicos · Título V

Capítulo VI · Da Matrícula

Texto oficial
Art. 233. A matrícula será cancelada:
I - por decisão judicial;
II - quando em virtude de alienações parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários;
III - pela fusão, nos termos do artigo seguinte.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026