Art. 233
Registros Públicos · Título V
Capítulo VI · Da Matrícula
Texto oficial
Art. 233. A matrícula será cancelada:
I - por decisão judicial;
II - quando em virtude de alienações parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários;
III - pela fusão, nos termos do artigo seguinte.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026