Art. 234

Registros Públicos · Título V

Capítulo VI · Da Matrícula

Texto oficial
Art. 234. Quando dois ou mais imóveis contíguos, pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026