Art. 234
Registros Públicos · Título V
Capítulo VI · Da Matrícula
Texto oficial
Art. 234. Quando dois ou mais imóveis contíguos, pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026