Art. 244
Registros Públicos · Título V
Capítulo VII · Do Registro
Texto oficial
Art. 244. As escrituras antenupciais serão registradas no Livro nº 3 do cartório do domicílio conjugal, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime de bens diverso do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026