Art. 245
Registros Públicos · Título V
Capítulo VII · Do Registro
Texto oficial
Art. 245. Quando o regime de separação de bens for determinado por lei, far-se-á a respectiva averbação nos termos do artigo anterior, incumbindo ao Ministério Público zelar pela fiscalização e observância dessa providência.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026