Art. 245

Registros Públicos · Título V

Capítulo VII · Do Registro

Texto oficial
Art. 245. Quando o regime de separação de bens for determinado por lei, far-se-á a respectiva averbação nos termos do artigo anterior, incumbindo ao Ministério Público zelar pela fiscalização e observância dessa providência.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026