Art. 252

Registros Públicos · Título V

Capítulo VIII · Da Averbação e do Cancelamento

Texto oficial
Art. 252. O registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026