Art. 253

Registros Públicos · Título V

Capítulo VIII · Da Averbação e do Cancelamento

Texto oficial
Art. 253. Ao terceiro prejudicado é lícito, em juízo, fazer prova da extinção dos ônus reais, e promover o cancelamento do seu registro.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026