Art. 255
Registros Públicos · Título V
Capítulo VIII · Da Averbação e do Cancelamento
Texto oficial
Art. 255. Além dos casos previstos nesta Lei, a inscrição de incorporação ou loteamento só será cancelada a requerimento do incorporador ou loteador, enquanto nenhuma unidade ou lote for objeto de transação averbada, ou mediante o consentimento de todos os compromissários ou cessionários.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026