Art. 256

Registros Públicos · Título V

Capítulo VIII · Da Averbação e do Cancelamento

Texto oficial
Art. 256. O cancelamento da servidão, quando o prédio dominante estiver hipotecado, só poderá ser feito com aquiescência do credor, expressamente manifestada.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026