Art. 260

Registros Públicos · Título V

Capítulo IX · Do Bem de Família

Texto oficial
Art. 260. A instituição do bem de família far-se-á por escritura pública, declarando o instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de sua família e ficará isento de execução por dívida.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026