Art. 260
Registros Públicos · Título V
Capítulo IX · Do Bem de Família
Texto oficial
Art. 260. A instituição do bem de família far-se-á por escritura pública, declarando o instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de sua família e ficará isento de execução por dívida.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026