Art. 261

Registros Públicos · Título V

Capítulo IX · Do Bem de Família

Texto oficial
Art. 261. Para a inscrição do bem de família, o instituidor apresentará ao oficial do registro a escritura pública de instituição, para que mande publicá-la na imprensa local e, à falta, na da Capital do Estado ou do Território.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026