Art. 261
Registros Públicos · Título V
Capítulo IX · Do Bem de Família
Texto oficial
Art. 261. Para a inscrição do bem de família, o instituidor apresentará ao oficial do registro a escritura pública de instituição, para que mande publicá-la na imprensa local e, à falta, na da Capital do Estado ou do Território.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026