Art. 265
Registros Públicos · Título V
Capítulo IX · Do Bem de Família
Texto oficial
Art. 265. Quando o bem de família for instituído juntamente com a transmissão da propriedade (Decreto-Lei nº 3.200, de 14 de abril de 1941, artigo 8º, § 5º), a inscrição far-se-á imediatamente após o registro da transmissão ou, se for o caso, com a matrícula.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026