Art. 265

Registros Públicos · Título V

Capítulo IX · Do Bem de Família

Texto oficial
Art. 265. Quando o bem de família for instituído juntamente com a transmissão da propriedade (Decreto-Lei nº 3.200, de 14 de abril de 1941, artigo 8º, § 5º), a inscrição far-se-á imediatamente após o registro da transmissão ou, se for o caso, com a matrícula.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026