Art. 266
Registros Públicos · Título V
Capítulo X · Da Remição do Imóvel Hipotecado
Texto oficial
Art. 266. Para remir o imóvel hipotecado, o adquirente requererá, no prazo legal, a citação dos credores hipotecários propondo, para a remição, no mínimo, o preço por que adquiriu o imóvel.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026