Art. 267
Registros Públicos · Título V
Capítulo X · Da Remição do Imóvel Hipotecado
Texto oficial
Art. 267. Se o credor, citado, não se opuser à remição, ou não comparecer, lavrar-se-á termo de pagamento e quitação e o juiz ordenará, por sentença, o cancelamento de hipoteca.
Parágrafo único. No caso de revelia, consignar-se-á o preço à custa do credor.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026