Art. 268

Registros Públicos · Título V

Capítulo X · Da Remição do Imóvel Hipotecado

Texto oficial
Art. 268. Se o credor, citado, comparecer e impugnar o preço oferecido, o juiz mandará promover a licitação entre os credores hipotecários, os fiadores e o próprio adquirente, autorizando a venda judicial a quem oferecer maior preço.
§ 1º Na licitação, será preferido, em igualdade de condições, o lanço do adquirente.
§ 2º Na falta de arrematante, o valor será o proposto pelo adquirente.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026