Art. 270

Registros Públicos · Título V

Capítulo X · Da Remição do Imóvel Hipotecado

Texto oficial
Art. 270. Se o credor de segunda hipoteca, embora não vencida a dívida, requerer a remição, juntará o título e certidão da inscrição da anterior e depositará a importância devida ao primeiro credor, pedindo a citação deste para levantar o depósito e a do devedor para dentro do prazo de cinco dias remir a hipoteca, sob pena de ficar o requerente sub-rogado nos direitos creditórios, sem prejuízo dos que lhe couberem em virtude da segunda hipoteca.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026