Art. 279

Registros Públicos · Título V

Capítulo XI · Do Registro Torrens

Texto oficial
Art. 279. O imóvel sujeito a hipoteca ou ônus real não será admitido a registro sem consentimento expresso do credor hipotecário ou da pessoa em favor de quem se tenha instituído o ônus.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026