Art. 279
Registros Públicos · Título V
Capítulo XI · Do Registro Torrens
Texto oficial
Art. 279. O imóvel sujeito a hipoteca ou ônus real não será admitido a registro sem consentimento expresso do credor hipotecário ou da pessoa em favor de quem se tenha instituído o ônus.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026