Art. 280

Registros Públicos · Título V

Capítulo XI · Do Registro Torrens

Texto oficial
Art. 280. Se o oficial considerar irregular o pedido ou a documentação, poderá conceder o prazo de trinta dias para que o interessado os regularize. Se o requerente não estiver de acordo com a exigência do oficial, este suscitará dúvida.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026