Art. 280
Registros Públicos · Título V
Capítulo XI · Do Registro Torrens
Texto oficial
Art. 280. Se o oficial considerar irregular o pedido ou a documentação, poderá conceder o prazo de trinta dias para que o interessado os regularize. Se o requerente não estiver de acordo com a exigência do oficial, este suscitará dúvida.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026