Art. 282
Registros Públicos · Título V
Capítulo XI · Do Registro Torrens
Texto oficial
Art. 282. O juiz, distribuído o pedido a um dos cartórios judiciais, se entender que os documentos justificam a propriedade do requerente, mandará expedir edital que será afixado no lugar de costume e publicado uma vez no órgão oficial do Estado e três vezes na imprensa local, se houver, marcando prazo não menor de dois meses, nem maior de quatro meses para que se ofereça oposição.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026