Art. 283
Registros Públicos · Título V
Capítulo XI · Do Registro Torrens
Texto oficial
Art. 283. O juiz ordenará, de ofício ou a requerimento da parte, que, à custa do peticionário, se notifiquem do requerimento as pessoas nele indicadas.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026