Art. 283

Registros Públicos · Título V

Capítulo XI · Do Registro Torrens

Texto oficial
Art. 283. O juiz ordenará, de ofício ou a requerimento da parte, que, à custa do peticionário, se notifiquem do requerimento as pessoas nele indicadas.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026