Art. 288
Registros Públicos · Título V
Capítulo XI · Do Registro Torrens
Texto oficial
Art. 288. Transitada em julgado a sentença que deferir o pedido, o oficial inscreverá, na matrícula, o julgado que determinou a submissão do imóvel aos efeitos do Registro Torrens, arquivando em cartório a documentação autuada.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026