Art. 291

Registros Públicos · Título VI

Texto oficial
Art. 291. A emissão ou averbação da Cédula Hipotecária, consolidando créditos hipotecários de um só credor, não implica modificação da ordem preferencial dessas hipotecas em relação a outras que lhes sejam posteriores e que garantam créditos não incluídos na consolidação.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026