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Registros Públicos · Título VI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 289
No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização…
Art. 290
Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para f…
Art. 290-A
Devem ser realizados independentemente do recolhimento de custas e emolumentos:
Art. 291
A emissão ou averbação da Cédula Hipotecária, consolidando créditos hipotecários de um só…
Art. 292
É vedado aos Tabeliães e aos Oficiais de Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade…
Art. 293
Se a escritura deixar de ser lavrada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da co…
Art. 294
Nos casos de incorporação de bens imóveis do patrimônio público, para a formação ou integr…
Art. 295
O encerramento dos livros em uso, antes da vigência da presente Lei, não exclui a validade…
Art. 296
Aplicam-se aos registros referidos no art. 1º, § 1º, incisos I, II e III, desta Lei, as di…
Art. 297
Os oficiais, na data de vigência desta Lei, lavrarão termo de encerramento nos livros, e d…
Art. 298
Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro 1976.
Art. 299
Revogam-se a Lei nº 4.827, de 7 de março de 1924, os Decretos nºs 4.857, de 9 de novembro…
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