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Registros Públicos · Título VI

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 289No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização…Art. 290Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para f…Art. 290-ADevem ser realizados independentemente do recolhimento de custas e emolumentos:Art. 291A emissão ou averbação da Cédula Hipotecária, consolidando créditos hipotecários de um só…Art. 292É vedado aos Tabeliães e aos Oficiais de Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade…Art. 293Se a escritura deixar de ser lavrada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da co…Art. 294Nos casos de incorporação de bens imóveis do patrimônio público, para a formação ou integr…Art. 295O encerramento dos livros em uso, antes da vigência da presente Lei, não exclui a validade…Art. 296Aplicam-se aos registros referidos no art. 1º, § 1º, incisos I, II e III, desta Lei, as di…Art. 297Os oficiais, na data de vigência desta Lei, lavrarão termo de encerramento nos livros, e d…Art. 298Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro 1976.Art. 299Revogam-se a Lei nº 4.827, de 7 de março de 1924, os Decretos nºs 4.857, de 9 de novembro…