Art. 289

Registros Públicos · Título VI

Texto oficial
Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026