Art. 296

Registros Públicos · Título VI

Texto oficial
Art. 296. Aplicam-se aos registros referidos no art. 1º, § 1º, incisos I, II e III, desta Lei, as disposições relativas ao processo de dúvida no registro de imóveis.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026