Art. 295

Registros Públicos · Título VI

Texto oficial
Art. 295. O encerramento dos livros em uso, antes da vigência da presente Lei, não exclui a validade dos atos neles registrados, nem impede que, neles, se façam as averbações e anotações posteriores.
Parágrafo único. Se a averbação ou anotação deve ser feita no Livro nº 2 do Registro de Imóvel, pela presente Lei, e não houver espaço nos anteriores Livros de Transcrição das Transmissões, será aberta a matrícula do imóvel.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026