Art. 293
Registros Públicos · Título VI
Texto oficial
Art. 293. Se a escritura deixar de ser lavrada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da comunicação do alienante, esta perderá a validade.
Parágrafo único. A ciência da comunicação não importará consentimento tácito do credor hipotecário.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026