Art. 34

Registros Públicos · Título II

Capítulo II · Da Escrituração e Ordem do Serviço

Texto oficial
Art. 34. O oficial juntará, a cada um dos livros, índice alfabético dos assentos lavrados pelos nomes das pessoas a quem se referirem.
Parágrafo único. O índice alfabético poderá, a critério do oficial, ser organizado pelo sistema de fichas, desde que preencham estas os requisitos de segurança, comodidade e pronta busca.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026