Art. 36

Registros Públicos · Título II

Capítulo II · Da Escrituração e Ordem do Serviço

Texto oficial
Art. 36. Os livros de registro serão divididos em três partes, sendo na da esquerda lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na da direita espaço para as notas, averbações e retificações.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026