Art. 51
Registros Públicos · Título II
Capítulo IV · Do Nascimento
Texto oficial
Art. 51. Os nascimentos ocorridos a bordo, quando não registrados nos termos do art. 64, deverão ser declarados dentro de cinco dias, a contar da chegada do navio ou aeronave ao local do destino, no respectivo cartório ou consulado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026